Águas de Niterói é condenada a pagar R$ 8 mil de danos morais a consumidor por negativação indevida
- Georgia Gomide
- 20 de jan. de 2023
- 3 min de leitura
Inscrição teve origem em débito relativo a faturas emitidas com base na média de consumo dos meses anteriores, prática abusiva considerada ilegal

A 9ª Vara Cível da comarca de Niterói, Rio de Janeiro, reconheceu a ilegalidade do critério adotado pela concessionária Águas de Niterói para a cobrança pelo fornecimento de água e condenou a empresa à revisão das faturas para realizar a cobrança com base na tarifa mínima.
Em junho de 2022, o autor da ação foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado por conta de um débito em aberto com a concessionária no valor de R$813,88 referente a uma fatura de água datada de julho de 2020.
O consumidor entrou em contato com a empresa para entender o que gerara o referido débito, quando foi informado que havia um débito em aberto em seu nome no valor de R$ 22.071,43 referente ao período compreendido entre junho de 2020 a março de 2022.
O débito era de um imóvel do autor que estivera locado para terceiro entre dezembro de 2015 e junho de 2020, quando o contrato de locação fora rescindido e o imóvel permanecera vazio e desocupado.
Apesar disso, constatou-se que a concessionária vinha emitindo as faturas considerando a média dos valores das faturas dos meses anteriores à desocupação do imóvel, prática abusiva, considerada ilegal tanto pela legislação específica do setor, quando pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O consumidor entrou em contato com a concessionária com o objetivo de impugnar os valores em aberto, requerer a revisão do débito para que fosse cobrada, tão somente, a taxa mínima de consumo, durante todo o período impugnado (junho/2020 a março/2022) e, após a correção do saldo devedor, requerer a imediata retirada da restrição de seu nome do cadastro restritivo de crédito.
A empresa, no entanto, condicionou o atendimento da solicitação ao pagamento das faturas em aberto no valor de R$ 22.071,43 e se recusou injustificadamente a realizar a correção das faturas do período impugnado.
Diante da prática abusiva da empresa e da impossibilidade de resolução pela via administrativa, o consumidor propôs ação declaratória para compelir a ré à revisão das faturas em aberto de forma a ser declarada devida apenas a tarifa mínima para o período impugnado, retirar a negativação do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Além disso, foi requerida a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do Serasa. O pedido liminar foi deferido pelo Juízo.
Nos autos do processo, o autor comprovou que, no período de dois anos, o hidrômetro marcou o consumo de apenas três metros cúbicos, o que corroborou a alegação de que o imóvel estava desocupado desde a rescisão contratual com a antiga locatária, em junho de 2020 e sem consumo de água no local.
A sentença reconheceu que as cobranças realizadas no imóvel do autor se deram de forma inadequada, em valores não condizentes com o real consumo, e que caberia à ré a revisão das faturas correspondentes ao período impugnado.
Em relação à alegação da ré de que a medição havia sido feita por estimativa ao argumento de que estaria impedida de ingressar no imóvel para a leitura do hidrômetro, a sentença pontuou que a Lei Estadual nº 4.901/06 impõe à concessionária o ônus pela instalação do hidrômetro, já que essa operação é inerente à sua atividade.
Destacou que o entendimento jurisprudencial também é consolidado neste sentido e citou a súmula 315 do TJRJ:
“Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.”
Assim, entendeu que não cabe a imposição de responsabilidade ao autor pela instalação do medidor em local inacessível ao seu funcionário. Adicionou que nem mesmo o fato de se encontrar o imóvel vazio justifica essa falha, vez que não cabe ao consumidor a escolha pelo local de instalação.
Desta forma, entendeu que se à ré incumbe a instalação do equipamento em local adequado e se esta o instalou de forma a não permitir o acesso de seu preposto, a medição não foi realizada por exclusiva falha de serviço.
Reconhecido o excesso na cobrança, a sentença concluiu, por consequência, que a negativação do nome do autor não se deu no exercício regular de direito, mas, sim, em decorrência de falha na atuação da ré, razão pela qual deferiu a confirmação da tutela de urgência para manter a exclusão do nome do autor do Serasa.
Concluiu, ainda, pelo reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que a inscrição de dados em cadastros restritivos de crédito é medida que limita as atividades comerciais do indivíduo e que afronta o constitucional direito à dignidade.
Causa ganha pela advogada Georgia Gomide.
Processo nº 0811434-73.2022.8.19.0002
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