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Quem comprou imóvel nos últimos 5 anos poderá requerer restituição do valor pago a mais pelo ITBI

  • Foto do escritor: Georgia Gomide
    Georgia Gomide
  • 12 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura

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Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Turma do STJ definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser fixada a partir do valor declarado da compra do imóvel. O imposto não poderá ser cobrado com base no valor do IPTU ou pelo valor venal de referência utilizado pela prefeitura.


Assim, estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:


1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;


2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);


3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.


Para saber se há direito a restituição basta verificar na escritura e nos documentos de lançamento do imposto qual foi a base de cálculo utilizada.


Quem constatar que a base de cálculo do imposto foi (i) o valor venal do imóvel (que consta no carnê de IPTU); ou (ii) o valor de referência utilizado pela prefeitura, poderá recorrer ao Judiciário, por meio de ação de repetição de indébito, para reaver a diferença com juros aplicados desde a data do pagamento.


Referência: REsp 1.937.821


 
 
 

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